Não há proibição ao uso de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem oposto o documento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/01, que institui a “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil”.
Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas em documentos, mesmo não estando certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil, responsável pela emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
O caso tem origem em execução de título executivo extrajudicial movida pelo do BTG Pactual contra um devedor. Na ação, o juízo de primeira instância determinou emenda à inicial para adaptar o procedimento ao rito comum, pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.
Ao TJ-SP, o BTG Pactual sustentou que o título foi regularmente assinado de forma eletrônica pelas partes e duas testemunhas, estando “em plena conformidade” com os requisitos legais do artigo 784, inciso III, do CPC, e os critérios técnicos do artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001, o que tornaria desnecessária a certificação por parte de autoridade credenciada à ICP.
O TJ-SP concluiu que o título executivo extrajudicial cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas, e reformou a decisão de primeiro grau, conforme voto do relator, desembargador Francisco Casconi. A decisão se deu por unanimidade.
“Em que pese o título se encontrar desprovido de certificação que se encaixe nos critérios dispostos no §1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, não gozando de presunção legal de autenticidade, tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP”, disse Casconi.
Ainda segundo o relator, impedir o andamento da execução por ausência de condição não legalmente imposta (certificação por autoridade credenciada à ICP) equivaleria a “retirar dos particulares liberdade tradicionalmente lhes conferida à atuação e contratação entre si e a esvaziar de significado o §2º do artigo 10 da MP 2.200-2/01”.
Fonte: ConJur, 12.08.2020