Por 7×4, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A tese foi fixada no julgamento virtual de recurso interposto contra acórdão do TJ/SC. O placar final foi liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
Controvérsia
Na origem, a recorrente impetrou MS contra ato do Secretário da Fazenda municipal de São João Batista/SC, que reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança, para reconhecer a imunidade tributária sobre todos os imóveis transmitidos e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ITBI sobre a transmissão daqueles bens incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital.
Em apelação, o TJ reformou a sentença, ao entendimento de que a imunidade do ITBI incide apenas sobre o valor do imóvel suficiente para a integralização do capital social da empresa.
Imunidade tributária afastada
No julgamento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, acolheu a tese recursal para, reformando o acórdão recorrido, afastar a incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da recorrente. A tese proposta pelo relator foi: “Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”.
O voto de S. Exa. foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Já a divergência foi inaugurada por Alexandre de Moraes, para quem “o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital”.
“Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.”
Assim, continuou S. Exa., sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
“Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores.
O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.”
No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778,7 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, afirmou ainda Moraes no voto.
Dessa forma, rechaçou interpretação extensiva à imunidade do ITBI de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado. S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Fonte: Migalhas, 05.08.2020